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WITER DESIQUEIRA & PESSONI

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O USCIS divulga orientações sobre como determinar a inadmissibilidade pelo Public Charge

Public Charge 2026: novas regras podem afetar o Green Card é o tema central desta análise. A seguir, apresentamos os pontos principais, os requisitos aplicáveis e os efeitos práticos para cada situação.

O guia atualizado do Manual de Políticas estabelece uma lista abrangente de categorias sujeitas ao critério de inadmissibilidade de ônus público.

Serviço de Cidadania e Imigração dos Estados Unidos (USCIS) divulgou novas diretrizes para determinar se um estrangeiro que solicita o ajuste de status para residente permanente legal provavelmente se tornará um encargo público.

A agência americana especificou que este guia explica quais categorias de estrangeiros estão sujeitas ao critério de inadmissibilidade por dependência de assistência pública e quais categorias foram isentas pelo Congresso.

“Em 16 de julho de 2026, o Departamento de Segurança Interna (DHS) anunciou uma regra final revogando as regulamentações de inadmissibilidade por dependência de assistência pública de 2022, estabelecidas durante o governo Biden. A regra final foi publicada formalmente no Diário Oficial Federal em 20 de julho de 2026 e entra em vigor em 18 de setembro de 2026. As diretrizes atualizadas estão alinhadas com a intenção do Congresso de que estrangeiros nos Estados Unidos sejam autossuficientes e não dependam de benefícios governamentais financiados pelos contribuintes”, diz o comunicado.

De acordo com o USCIS, todos os estrangeiros que solicitam o ajuste de status para residente permanente legal estão sujeitos ao critério de inadmissibilidade de “encargo público”, a menos que se enquadrem em uma categoria de imigração isenta.

Para determinar quem está sujeito à inadmissibilidade por dependência de assistência pública, o USCIS divulgou a lista completa das categorias às quais ela se aplica e quais estão isentas.

Categorias sujeitas a encargos públicos

– Cônjuges, filhos e pais de cidadãos americanos;

– Filhos e filhas solteiros de cidadãos americanos e seus filhos;

– Cônjuges, filhos e filhas solteiros de residentes permanentes legais;

– Filhos e filhas casados ​​de cidadãos americanos, seus cônjuges e filhos;

– Irmãos e irmãs de cidadãos americanos;

– Noivos(as) de cidadãos americanos;

– Amerástas, de acordo com a categoria de preferência, nascidos em ou após 31 de dezembro de 1950 e antes de 22 de outubro de 1982;
– Viúvos(as) de cidadãos americanos;

– Trabalhadores prioritários;

– Profissionais com formação acadêmica avançada ou estrangeiros com habilidades excepcionais.
– Trabalhadores qualificados, profissionais e outros trabalhadores

– Investidores

-Trabalhadores religiosos

– Certos funcionários atuais ou antigos do governo dos EUA no exterior

– Funcionários da Zona do Canal do Panamá

– Graduados de faculdades de medicina estrangeiras

– Funcionários aposentados de organizações internacionais

– Pessoal das forças armadas dos EUA

– Emissoras internacionais

– Diplomatas ou altos funcionários impossibilitados de retornar ao país (Seção 13 da Lei

e 11 de setembro de 1957)

-Imigrantes com vistos de diversidade

– Certos participantes anteriores a 1º de janeiro de 1982

– Testemunhas ou informantes estrangeiros

Categorias que não estão sujeitas a encargos públicos

– Solicitantes de asilo e refugiados;

– Imigrantes amerásios no momento da admissão;

– Intérpretes afegãos e iraquianos ou cidadãos afegãos e iraquianos empregados pelo

governo dos Estados Unidos ou em seu nome;

– Cidadãos cubanos e haitianos que solicitam ajuste de status de acordo com a seção 202

a Lei de Reforma e Controle da Imigração de 1986;

– Candidatos que buscam ajuste de status de acordo com a Lei de Ajuste Cubano;

– Nicaraguenses e outros centro-americanos que ajustam seu status para residente permanente legal;

– Haitianos que ajustam seu status para residente permanente legal de acordo com a Lei de Equidade de Imigração para Refugiados Haitianos de 1998;

– Detentos de Lautenberg em liberdade condicional;

-Crianças imigrantes especiais;

– Candidatos a registro;

– Candidatos que buscam o Status de Proteção Temporária;

– Certos embaixadores, ministros, diplomatas e outros funcionários do governo;

– Estrangeiros não imigrantes e suas famílias.

– Vítimas de tráfico humano (não imigrantes)

– Vítimas de atividades criminosas qualificadas (não imigrantes)

– Pessoas que apresentam autopetições sob a Lei de Violência Contra a Mulher
– Certos estrangeiros abusados ​​que são “estrangeiros qualificados” sob a Lei de Responsabilidade Pessoal e Oportunidades de Emprego de 1996
– Candidatos que ajustam seu status e que se qualificam para um benefício como cônjuges – Sobreviventes, filhos ou pais de membros das forças armadas

– Indígenas americanos nascidos no Canadá que não são cidadãos dos EUA
– Certos membros da Banda Kickapoo de Índios do Texas da Tribo Kickapoo de Oklahoma –
Cidadãos do Vietnã, Camboja e Laos que solicitam financiamento sob a Lei de Dotações para Operações Estrangeiras, Financiamento de Exportações e Programas Relacionados de 2001

– Liberados condicionalmente poloneses e húngaros

– Certos cidadãos sírios

– Candidatos que se qualificam sob a Lei de Justiça Imigratória para Refugiados da Libéria

Para determinar a inadmissibilidade por dependência de assistência pública, os agentes do USCIS considerarão os cinco fatores legais e qualquer outro fator relevante para avaliar a probabilidade de o estrangeiro se tornar dependente de assistência pública em qualquer momento, incluindo o recebimento de benefícios públicos condicionados à comprovação de renda, como assistência financeira para manutenção de renda, auxílio-moradia, vale-alimentação, auxílio financeiro para faculdade ou qualquer outro benefício similar. Para benefícios públicos condicionados à comprovação de renda recebidos antes de 18 de setembro de 2026, o USCIS considerará apenas o recebimento de assistência financeira pública para manutenção de renda e institucionalização de longo prazo às custas do governo. Para benefícios públicos condicionados à comprovação de renda recebidos a partir de 18 de setembro de 2026, o USCIS considerará todos os benefícios. O USCIS analisará todas as evidências relevantes no registro do estrangeiro e tomará decisões caso a caso, considerando a totalidade das circunstâncias do estrangeiro.

Fonte: https://www.uscis.gov/newsroom/alerts/uscis-issues-guidance-on-making-public-charge-inadmissibility-determination

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Autores

  • Com quase três décadas de experiência jurídica, o Dr. Witer DeSiqueira é sócio da Witer DeSiqueira & Pessoni Law e um dos pilares estratégicos do escritório. Detentor de dupla cidadania (Brasil/EUA) e com uma trajetória de quase 20 anos como District Attorney na Califórnia, reúne uma vivência singular e aprofundada do sistema legal norte-americano. Sua atuação concentra-se em casos complexos de imigração e negócios internacionais, conduzidos com precisão técnica e visão estratégica. À frente de um escritório reconhecido internacionalmente, lidera uma operação marcada por excelência, segurança jurídica e resultados consistentes, refletidos em premiações como o The Law Awards 2026 e a Certificação Q-ESG. Sua prática posiciona o escritório na vanguarda da mobilidade global.

  • Sócia-diretora da Witer DeSiqueira & Pessoni Law e da CNI – Consultoria de Negócios Internacionais Ltda., a Dra. Mara Pessoni construiu uma trajetória sólida como referência em imigração para os Estados Unidos desde 2010. Sua atuação é pautada por uma abordagem estratégica que integra o rigor jurídico à inteligência de negócios internacionais, oferecendo soluções altamente qualificadas em mobilidade global. Tecnóloga em Comércio Exterior e pós-graduanda em Comércio Exterior e Internacionalização de Empresas, alia formação técnica à prática internacional. Sob sua liderança, o escritório alcançou reconhecimento global, sendo laureado com o prestigiado The Law Awards 2026 e a Certificação Q-ESG pelo Latin American Quality Institute, consolidando um padrão de excelência, inovação e governança.

    Dra. Mara Pessoni OAB/GO 61.550
    Sócia-diretora da Witer DeSiqueira & Pessoni Law e da CNI – Consultoria de Negócios Internacionais Ltda., a Dra. Mara Pessoni construiu uma trajetória sólida como referência em imigração para os Estados Unidos desde 2010. Sua atuação é pautada por uma abordagem estratégica que integra o rigor jurídico à inteligência de negócios internacionais, oferecendo soluções altamente qualificadas em mobilidade global. Tecnóloga em Comércio Exterior e pós-graduanda em Comércio Exterior e Internacionalização de Empresas, alia formação técnica à prática internacional. Sob sua liderança, o escritório alcançou reconhecimento global, sendo laureado com o prestigiado The Law Awards 2026 e a Certificação Q-ESG pelo Latin American Quality Institute, consolidando um padrão de excelência, inovação e governança.

OBS.: O propósito deste artigo é informar as pessoas sobre imigração americana, jamais deverá ser considerado uma consultoria jurídica, cada caso tem suas nuances e maneiras diferentes de resolução. Esta matéria poderá ser considerada um anúncio pelas regras de conduta profissional do Estado da Califórnia e Nova York. Portanto, ao leitor é livre a decisão de consultar com um advogado local de imigração

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