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WITER DESIQUEIRA & PESSONI

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O que muda para brasileiros agora que os EUA tratam PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas?

Autores: Witer DeSiqueira e Mara Pessoni
Data: 18 de setembro de 2026
Última atualização: 18 de setembro de 2026
Tempo de leitura: aproximadamente 7 minutos
Categoria: Imigração, Segurança Nacional e Estados Unidos
Palavras-chave: PCC, Comando Vermelho, terrorismo, FTO, SDGT, visto americano, imigração americana, material support, OFAC, USCIS, inadmissibilidade

O que muda para brasileiros agora que os EUA tratam PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas?

A classificação do PCC e do Comando Vermelho pelos Estados Unidos como organizações terroristas estrangeiras amplia as consequências jurídicas relacionadas a apoio material, movimentações financeiras, imigração e segurança nacional. Para a maioria dos brasileiros, nada muda automaticamente. Mas pessoas, empresas e candidatos a benefícios migratórios com vínculos, transações ou histórico de contato com essas organizações podem enfrentar uma análise muito mais rigorosa.

A discussão deixou de ser hipotética

Durante meses discutiu-se o que poderia acontecer caso os Estados Unidos classificassem o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas.

Esse cenário se concretizou.

Em 28 de maio de 2026, o governo americano anunciou a designação das duas organizações. Em 5 de junho, a decisão foi publicada oficialmente no Federal Register e passou a produzir efeitos como Foreign Terrorist Organizations — FTOs, nos termos da seção 219 da Immigration and Nationality Act. As organizações também foram enquadradas no regime de Specially Designated Global Terrorists — SDGTs.

A questão voltou ao centro das atenções nesta semana. Em 16 de setembro, o Ministério da Justiça brasileiro informou que o Brasil não foi incluído na lista americana de 23 grandes países produtores ou de trânsito de drogas para o ano fiscal de 2027, embora tenha sido objeto de críticas no documento americano sobre o combate ao crime organizado transnacional. O governo brasileiro contestou essas críticas e destacou as medidas domésticas e a cooperação existente entre os dois países.

Mas, independentemente da controvérsia política e diplomática, existe uma questão jurídica muito concreta: o que essa designação significa para brasileiros que pretendem viajar, estudar, trabalhar, investir ou imigrar para os Estados Unidos?

Para a maioria dos brasileiros, nada muda automaticamente

Esse é o primeiro ponto que precisa ser esclarecido.

Ser brasileiro, morar em uma cidade onde existe atuação do PCC ou do Comando Vermelho, ter vivido em uma comunidade afetada pelo crime organizado ou simplesmente ter tido algum contato social com pessoas posteriormente investigadas não transforma alguém automaticamente em inadmissível aos Estados Unidos.

A análise migratória americana continua sendo individual. O que muda é a relevância jurídica de determinados vínculos.

Quando uma organização recebe a classificação de FTO, questões relacionadas a participação, financiamento, recrutamento, prestação de serviços e outras formas de apoio passam a entrar em uma estrutura muito mais severa do direito americano ligada à segurança nacional e ao terrorismo.

O conceito de “material support” merece atenção especial

A legislação de imigração americana utiliza um conceito bastante amplo de material support, ou apoio material. Ele pode envolver, dependendo das circunstâncias, fornecimento de dinheiro, transporte, comunicações, documentos, abrigo, treinamento, serviços e outros recursos destinados a uma organização terrorista ou aos seus integrantes.

Isso significa que a análise não fica limitada à figura de quem efetivamente pertence ao PCC ou ao Comando Vermelho. Uma pessoa que conscientemente financia operações, transporta recursos, fornece documentação falsa, presta determinados serviços ou facilita atividades da organização pode enfrentar consequências jurídicas mesmo que nunca tenha sido formalmente considerada integrante da facção.

No campo criminal americano, fornecer conscientemente apoio material ou recursos a uma FTO pode configurar crime federal nos Estados Unidos. O Department of Justice já vem utilizando o 18 U.S.C. §2339B em processos relacionados a cartéis classificados como organizações terroristas, e a infração pode resultar em pena de até 20 anos de prisão em determinadas circunstâncias.

A consequência pode aparecer diretamente no pedido de visto ou Green Card

Talvez aqui esteja uma das maiores repercussões para a área de imigração. A INA contém as chamadas Terrorism-Related Inadmissibility Grounds — TRIG, hipóteses de inadmissibilidade relacionadas a terrorismo.

Um candidato pode enfrentar problemas não apenas por participação direta em terrorismo, mas também, dependendo dos fatos, por envolvimento com organizações designadas, solicitação de recursos, recrutamento de pessoas ou fornecimento de apoio material. Isso pode surgir durante um pedido de visto de não imigrante, processamento consular de Green Card, Adjustment of Status, asilo ou outros benefícios migratórios.

Há ainda um detalhe muito interessante: o Department of State já tratava a participação ativa em determinadas organizações criminosas brasileiras como um problema migratório antes mesmo da designação de junho de 2026.

O Foreign Affairs Manual atualmente inclui expressamente PCC e Comando Vermelho entre as organizações cuja participação ativa pode gerar análise sob INA §212(a)(3)(A)(ii). Segundo o próprio manual, o PCC foi incluído nessa política em 2019 e o Comando Vermelho em 2025.

Portanto, a preocupação migratória não nasceu em junho de 2026. A designação como FTO, porém, acrescentou uma estrutura jurídica ainda mais pesada em torno dessas organizações.

E quem foi obrigado a pagar ou ajudar uma facção?

Essa é uma das situações mais delicadas — e provavelmente uma das que mais poderão aparecer em casos envolvendo brasileiros.

Imagine o comerciante obrigado a pagar dinheiro sob ameaça. A família obrigada a fornecer alguma coisa a criminosos para continuar vivendo em determinada região. O motorista coagido a transportar alguém. Ou a pessoa que colaborou em uma situação na qual havia risco concreto para sua vida ou para sua família.

A legislação americana sobre terrorismo pode ser extremamente ampla, e determinados atos podem inicialmente levantar uma questão de “material support”. Isso, entretanto, não significa necessariamente que todas essas pessoas serão tratadas da mesma forma que alguém que voluntariamente colaborou com a organização.

O sistema americano possui mecanismos discricionários para determinadas situações envolvendo apoio prestado sob coação, além de hipóteses relacionadas a apoio limitado ou insignificante. USCIS possui inclusive orientações específicas para possíveis exceções envolvendo organizações terroristas designadas.

É exatamente por isso que fatos aparentemente pequenos podem precisar ser analisados com enorme cuidado.

Em um processo migratório, esconder o episódio pode criar um problema diferente e potencialmente ainda mais grave. O ponto central normalmente será documentar o contexto, explicar as circunstâncias e demonstrar, quando aplicável, a existência de coação, ameaça ou ausência de participação voluntária.

Bancos e empresas também entram nessa equação

A designação não produz efeitos apenas na imigração. No regime de sanções administrado pelo Office of Foreign Assets Control — OFAC, bens e interesses patrimoniais de pessoas bloqueadas que estejam nos Estados Unidos ou sob posse ou controle de pessoas americanas podem ser congelados.

Transações envolvendo pessoas ou entidades bloqueadas podem ser proibidas, e instituições financeiras estrangeiras também podem enfrentar consequências quando conscientemente facilitam transações significativas relacionadas a pessoas sancionadas.

Isso aumenta a importância de mecanismos de compliance para bancos, fintechs, empresas de comércio exterior, empresas de logística, instituições que movimentam valores internacionalmente e negócios brasileiros com exposição relevante ao sistema financeiro americano.

E esse efeito já deixou o campo teórico.

Em 1º de julho de 2026, o Treasury Department anunciou sanções contra brasileiros e empresas brasileiras e portuguesa que, segundo o governo americano, estavam ligados a uma rede de lavagem de dinheiro relacionada ao PCC e ao sistema financeiro dos Estados Unidos.

É um exemplo concreto de como a estratégia americana pretende atingir não apenas indivíduos considerados membros da organização, mas também suas estruturas financeiras.

Isso significa que os Estados Unidos podem agir militarmente no Brasil?

Não automaticamente. Esse é um ponto em que manchetes podem criar mais confusão do que informação. A designação como Foreign Terrorist Organization cria importantes consequências migratórias, financeiras e criminais nos Estados Unidos. Ela também amplia instrumentos de investigação, sanções e cooperação.

Mas a classificação de uma organização como FTO não equivale, por si só, a uma autorização automática para operações militares americanas dentro do território brasileiro. As consequências jurídicas tradicionalmente associadas à designação incluem principalmente proibição de apoio material, restrições financeiras e efeitos migratórios.

Qualquer questão envolvendo emprego de força em território de outro país levantaria temas jurídicos adicionais relacionados a autoridade legal, soberania e direito internacional.

A legislação brasileira continua sendo outra questão

A decisão dos Estados Unidos produz efeitos segundo o direito americano. Ela não altera automaticamente a classificação jurídica brasileira. Em março de 2026, o Brasil aprovou seu próprio Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, criando regras específicas para organizações criminosas ultraviolentas e para o chamado “domínio social estruturado”.

Assim, Brasil e Estados Unidos podem utilizar categorias jurídicas diferentes para enfrentar organizações que atuam de forma transnacional.

É perfeitamente possível, portanto, que uma mesma organização seja tratada juridicamente de uma maneira pelo ordenamento brasileiro e, para fins de imigração, sanções e direito penal federal, de outra maneira pelos Estados Unidos.

O que realmente muda para quem pretende ir aos Estados Unidos?

A principal consequência é que determinados fatos do passado podem adquirir uma relevância migratória que o candidato talvez nunca tenha imaginado.

Um histórico criminal, participação em empresas, movimentações financeiras, relações comerciais, prestação de serviços, contatos com integrantes de organizações criminosas ou situações de apoio ocorrido sob ameaça poderão exigir análise detalhada antes da apresentação de um pedido migratório.

Também será importante diferenciar três situações completamente distintas: o criminoso que voluntariamente participa ou ajuda a organização; a pessoa que realizou alguma atividade sem conhecer a ligação com a organização; e a vítima que agiu sob ameaça ou coação.

Colocar todos esses indivíduos na mesma categoria seria juridicamente equivocado. Por isso, principalmente em matéria migratória, os fatos importam.

O tema está apenas começando

A classificação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas pelos Estados Unidos representa uma mudança relevante na forma como o governo americano pode utilizar instrumentos de segurança nacional contra organizações criminosas brasileiras.

Os efeitos provavelmente serão sentidos com maior intensidade no rastreamento financeiro, nas investigações transnacionais, no compliance de empresas e instituições financeiras e em processos migratórios nos quais exista algum histórico de vínculo ou interação com essas organizações.

Para o brasileiro comum, a designação não significa impedimento de viajar ou imigrar.

Mas para quem possui um histórico que possa ser interpretado como associação, participação, financiamento ou apoio — voluntário ou involuntário — a questão passa a merecer uma análise jurídica muito mais cuidadosa.

Em imigração americana, às vezes o problema não está apenas no fato que ocorreu. Está também em como aquele fato é enquadrado pela legislação dos Estados Unidos.

Nota editorial: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui análise jurídica individualizada.

Fontes principais: U.S. Department of State/Federal Register; U.S. Department of the Treasury/OFAC; U.S. Citizenship and Immigration Services; U.S. Department of Justice; U.S. Department of State Foreign Affairs Manual; Ministério da Justiça e Segurança Pública do Brasil e legislação federal brasileira.

Autores

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  • Com quase três décadas de experiência jurídica, o Dr. Witer DeSiqueira é sócio da Witer DeSiqueira & Pessoni Law e um dos pilares estratégicos do escritório. Detentor de dupla cidadania (Brasil/EUA) e com uma trajetória de quase 20 anos como District Attorney na Califórnia, reúne uma vivência singular e aprofundada do sistema legal norte-americano. Sua atuação concentra-se em casos complexos de imigração e negócios internacionais, conduzidos com precisão técnica e visão estratégica. À frente de um escritório reconhecido internacionalmente, lidera uma operação marcada por excelência, segurança jurídica e resultados consistentes, refletidos em premiações como o The Law Awards 2026 e a Certificação Q-ESG. Sua prática posiciona o escritório na vanguarda da mobilidade global.

  • Sócia-diretora da Witer DeSiqueira & Pessoni Law e da CNI – Consultoria de Negócios Internacionais Ltda., a Dra. Mara Pessoni construiu uma trajetória sólida como referência em imigração para os Estados Unidos desde 2010. Sua atuação é pautada por uma abordagem estratégica que integra o rigor jurídico à inteligência de negócios internacionais, oferecendo soluções altamente qualificadas em mobilidade global. Tecnóloga em Comércio Exterior e pós-graduanda em Comércio Exterior e Internacionalização de Empresas, alia formação técnica à prática internacional. Sob sua liderança, o escritório alcançou reconhecimento global, sendo laureado com o prestigiado The Law Awards 2026 e a Certificação Q-ESG pelo Latin American Quality Institute, consolidando um padrão de excelência, inovação e governança.

    Dra. Mara Pessoni OAB/GO 61.550
    Sócia-diretora da Witer DeSiqueira & Pessoni Law e da CNI – Consultoria de Negócios Internacionais Ltda., a Dra. Mara Pessoni construiu uma trajetória sólida como referência em imigração para os Estados Unidos desde 2010. Sua atuação é pautada por uma abordagem estratégica que integra o rigor jurídico à inteligência de negócios internacionais, oferecendo soluções altamente qualificadas em mobilidade global. Tecnóloga em Comércio Exterior e pós-graduanda em Comércio Exterior e Internacionalização de Empresas, alia formação técnica à prática internacional. Sob sua liderança, o escritório alcançou reconhecimento global, sendo laureado com o prestigiado The Law Awards 2026 e a Certificação Q-ESG pelo Latin American Quality Institute, consolidando um padrão de excelência, inovação e governança.

OBS.: O propósito deste artigo é informar as pessoas sobre imigração americana, jamais deverá ser considerado uma consultoria jurídica, cada caso tem suas nuances e maneiras diferentes de resolução. Esta matéria poderá ser considerada um anúncio pelas regras de conduta profissional do Estado da Califórnia e Nova York. Portanto, ao leitor é livre a decisão de consultar com um advogado local de imigração

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